Prefeitura Municipal de Tucuruí
No último dia 23 de junho, o juiz substituto da Comarca de
Tucuruí, David Guilherme de Paiva Albano, julgou a Ação Civil Pública,
movida pela Prefeitura Municipal de Tucuruí, que pretendia condenar
manifestantes do Movimento
“Acorda Tucuruí”, a fim de que os mesmos se abstivessem de obstruir a
BR-422 e demais via públicas, assim como impedir atos de vandalismo
contra o patrimônio público, durante protestos que ainda devem ocorrer
na cidade.
Entre os argumentos, a Prefeitura alegou que em
manifestação ocorrida no dia 21 de junho de 2013, houve obstrução da
BR-422, principal via de acesso entre Tucuruí e Vila Permanente, o que
causou transtornos a população.
Em seu despacho, o juiz afirma que vem acompanhando os acontecimentos
na cidade, mantendo inclusive contatos com as Polícias Civil e Militar,
Ministério Público e Defensoria Púbica, a fim de que a ordem pública
seja mantida no município.
LIVRE MANIFESTAÇÃO
O juiz destacou ainda que o direito da livre manifestação de
pensamento está assegurado pelo artigo V, inciso IV, da Constituição
Federal, que legitima o direito de reunião pacífica, sem armas, em
locais abertos, independente da autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada no mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente.
Além disso, o magistrado citou decisão do STF na qual o
ministro Luiz Fux cassou liminar que proibia a realização de protestos
em Minas Gerais durante a Copa das Confederações, ressaltando que “a
democracia, longe de exercitar-se
apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e
deve ser vivida continua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da
crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns”.
DIÁLOGOO magistrado esclareceu também que “ao invés de processar os
requeridos, o Município deveria chamá-los para dialogar e saber quais
são as suas reivindicações e a possibilidade de atendê-las”.
(Diário do Pará)
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