terça-feira, 30 de abril de 2013

Trânsito de Tailândia!


Resumo: O presente artigo busca discorrer acerca de um fato cotidiano de interesse público e, ao mesmo tempo, jurídico, que preocupa motoristas, ciclistas e pedestres: O acidente decorrente de via pública urbana danificada. A partir de uma análise do disposto no Código Civil, na doutrina e na jurisprudência, buscar-se-á discutir sobre a atribuição da responsabilidade civil ao município nos casos onde há danos ocasionados direta ou indiretamente por buracos, pedregulhos soltos e má sinalização das vias urbanas. Pretende-se, a partir dessa abordagem, unir material e informações que contribuam na divulgação sobre esse tema para o cidadão que ainda não sabe como agir e quais são os seus direitos quando prejudicado.

 
1. INTRODUÇÃO
Vias públicas mal conservadas têm ocasionado transtornos aos cidadãos que sofrem com o desgaste do asfalto, buracos, pedregulhos soltos, bueiros abertos e falta de sinalização que os alerte sobre esses problemas. Além de prestar atenção no trânsito que em muitas cidades brasileiras tem estado cada vez mais caótico, motoristas e pedestres devem manter-se em estado de alerta quanto à estrutura física da via na qual se locomovem.
O que deveria ser assegurado pela administração pública, e que é financiado a partir dos impostos pagos pelo cidadão, é muitas vezes negligenciado, como se pode observar no caso da manutenção das vias públicas. Quando o transtorno causado pela falta dessa manutenção e sinalização transcende a questão de apenas “estado de alerta” para o pedestre ou motorista e evolui para acidente com prejuízos deste decorrente, cria-se uma situação onde quem sofreu o dano material e/ou moral merece ressarcimento da parte responsável pela causa desses.
 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, como reza o art. 186 do Código Civil de 2002. Compreende-se que ato ilícito é conduta que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando dano a alguém. Dessa forma, a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regule a vida.
A pesquisa científica, ora proposta, realizou-se através do método exegético jurídico, tendo com base o estudo teórico na doutrina abalizada, consulta a artigos, revistas, legislação pertinente, jurisprudência pátria e análise de dados observados diante da análise de casos reais, para o levantamento de indicadores consistentes sobre a situação atual da capitulação de responsabilidade civil da Administração Pública em face da ocorrência de acidentes em vias públicas urbanas danificadas.
Percebe-se que uma maior divulgação e reflexão acerca desse tema são de extrema importância para o cidadão que sofre danos decorrentes da atual e deficitária infraestrutura das vias públicas urbanas e não sabe como agir após tal situação, muitas vezes arcando sozinho com os gastos decorrentes de algo que teoricamente é direito seu e dever do município assegurar.



2. BURACOS E LACUNAS
A erosão é um processo de deslocamento de terra ou de rochas de uma superfície podendo ser causada por ação da natureza ou do homem. O desgaste do asfalto e a abertura de crateras em vias pavimentadas, ou não pavimentadas, são eventos comuns, mas nem por isso devem ser de convivência aceitável.
Rachaduras, pedregulhos soltos, bueiros abertos e buracos podem se tornar grandes inconvenientes a pedestres, motoristas e ciclistas. Segundo o Ministério da Saúde, os acidentes de trânsito estão entre as cinco principais causas de morte no Brasil e configuram-se como a segunda causa de morte no conjunto das causas externas, representado 28% deste total, atrás somente das agressões. Assim, além de ter que se preocupar com o caótico e perigoso trânsito presente na maioria das cidades com mais de 50 mil habitantes, o povo deve prestar atenção também nas condições físicas das vias por onde circula.
A atenção excessiva direcionada as condições do solo poderia ser atenuada se o poder público cumprisse com sua obrigação de manter e sinalizar as ruas e avenidas. O município é o responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público, de forma a garantir a segurança e integridade física da população ou, ao menos, na sinalização, alertando a existência de irregularidades evitando, assim, acidentes.
È de competencia do município zelar pela regularidade do tráfego, inclusive gerenciando a atividade das agências governamentais cujas atividades possam repercutir na utilização das vias públicas, como decorre do disposto nos arts. 29 e 30 da Constituição sobre a sua autonomia no que diz respeito ao interesse local.
“A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas; a omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado.”
Entretanto, o que pode ser observado é que, na proporção que se abrem rachaduras e buracos, surgem lacunas na administração pública que peca na sinalização e manutenção deixando de cumprir com sua obrigação de “organizar e prestar serviços públicos de interesse local” 
Quando as vias públicas urbanas danificadas são as causas de acidentes, e destes decorrem danos materiais e/ou morais, a parte que sofreu os danos merece indenização que possa ressarcir todos os prejuízos, daí cabe a discussão acerca da responsabilidade civil, sua caracterização e pressupostos.

3. RAÍZES E GALHOS DA RESPONSABILIDE CIVIL
A responsabilidade civil é o dever de indenizar o prejuízo patrimonial ou moral causado a outrem que se impõe ao agente causador do dano. Acidentes decorrentes de vias públicas urbanas danificadas podem ocasionar danos materiais, estéticos e até mesmo morais. A imputação da responsabilidade nestes casos tem merecido atenção especial por parte dos operadores do Direito e deve obedecer a critérios normativos, bem como ser analisada sob uma ótica que busque garantir a díade fundamental: justiça e segurança jurídica.
Para discorrer sobre como tem sido o entendimento desses operadores e as justificações doutrinárias sobre esse tema específico, dever-se-á, primeiramente, abordar o tema responsabilidade civil de forma ampla.
O Art. 186 do Código Civil de 2002 dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, “o caráter antijurídico da conduta e o seu resultado danoso constituem o perfil do ato ilícito.
“O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão”
 Havendo a lesão de direitos mais o dano, surge como consequência a obrigação de indenização. A contrariedade ao direito - ou ilicitude -, o dano e o nexo de causalidade são requisitos essenciais para que se impute a responsabilidade civil. Entretanto, se há legítima defesa, o exercício regular do direito e o estado de necessidade, pode ser excluída a ilicitude, logo, nestes específicos casos não se imputa responsabilidade civil.
É da natureza humana a busca pela reparação dos danos sofridos. Historicamente, pode-se observar que o ser humano sempre buscou formas de retaliação, utilizando-se muitas vezes da violência. Entretanto, a evolução das relações sociais e o consequente aprimoramento do Direito normatizaram as questões referentes à responsabilidade buscando garantir a ordem e a justiça, por mais que subjetivos ainda sejam os conceitos destas.
A responsabilidade civil passou por uma grande revolução ao longo do século XX.


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