segunda-feira, 13 de maio de 2013

Ação popular contra a Prefeitura Municipal de Tailândia


A Prefeitura Municipal de Tailandia e o Prefeito Ney é alvo de uma ação popular que tramita no forum local. em virtude que a SEMED fez nomeação de varios parentes da senhora Conceição Medeiros atual secretária de educação do municipio, teria ocorrido nomeações para cargos comicionados e desrespeitado a norma vingente do STF. vamos aguardar a justiça, até porque ela tarda mas não falha. chega de tantos desmandos em nossa cidade que já sofre por muitos anos. Esperamos e acreditamos que o prefeito Ney não deixará a   população a mercer de uma meia duzia de pessoas que atrapalham seu governo. foram 17.524 votos (55,07%) não se esqueça disso Ney da Saúde...... diga ao povo! Eu Sou o verdadeiro prefeito dessa cidade. E ninguém passa por cima de mim e do meu povo....... Sou homen de Deus....




            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0001525-71.2013.814.0074
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: TAILÂNDIA
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 15/04/2013
Vara: 1ª VARA DE TAILANDIA
Gabinete: GABINETE DA 1ª VARA DE TAILANDIA
Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE TAILANDIA
Magistrado: ALINE CRISTINA BREIA MARTINS
Competência: FAZENDA PÚBLICA
Classe: Ação Popular
Assunto: Dano ao Erário
Data: 07/05/2013 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo n.º: 0001525.71.20
13.8.14.0074
Requerente: MARINALVA DO ROSÁRIO DA SILVA
Requerido: Município de Tailândia/Prefeitura Municipal de Tailândia
Rosinei Pinto de Souza
Requerido: Gleice Kelly de Souza Medeiros
Requerido: Francisca de Souza Medeiros
Requerido: Roberto Oliveira
Requerido: Gleidson de Souza Medeiros
Requerido: Gabriel da Silva Borges
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação popular, com pedido de medida liminar, ajuizada por Marinalva do Rosário da Silva, contra
ato do Município de Tailândia/Prefeitura Municipal de Tailândia – Sr. Rosinei Pinto de Souza, prefeito municipal
e das seguintes pessoas nomeadas: Gleice Kelly de Souza Medeiros, Francisca de Souza Medeiros, Roberto
Oliveira, Gleidson de Souza Medeiros, Gabriel da Silva Borges, por suposta afronta a Súmula Vinculante 13 do
STF.
Alega a requerente, em síntese, que ocorreu a nomeação de vários parentes da Secretária Municipal de
Educação de Tailândia, para cargo em comissão, teria desrespeitado a Súmula Vinculante 13 do STF.
Com a inicial, juntou apenas os documentos de fls. (20/21).
Relatório sucinto. Passo a decidir.
Analisando a inicial, verifico que a mesma não se fez acompanhar da documentação necessária indispensável
para autorizar a concessão da medida liminar na forma requerida, ou seja, o autor popular não fez acompanhar
a inicial os documentos que comprovem o parentesco alegado entre os requeridos e a Secretaria de Municipal
de Educação de Tailândia.
Assim, não há que se falar em prova inequívoca, um dos requisitos para a concessão da medida liminar,
motivo pelo qual indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de ulterior exame da questão quando da apresentação
dos documentos requeridos na presente ação popular.
Considerando o disposto no art. 1º, §4º da Lei n. 4.717/65, defiro o pedido do Autor no que se refere à relação
de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados no poder público da cidade, bem como as portarias
e decretos de nomeações no prazo de 10 (dez) dias. Requisite-se.
Citem-se os requeridos para que, no prazo do art. 7º, §2º, IV da Lei 4.717/65, apresentem contestações.
Após, ouça-se a Representante do Ministério Público.
2PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Intime-se a requerente para que apresente comprovante de quitação eleitoral.
Cumpra-se.
DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Tailândia, 06 de maio de 2013.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO
Juiz de Direito
Em exercício na 1ª Vara de Tailândia

PODE

Nenhum comentário:

Postar um comentário