terça-feira, 8 de outubro de 2013

NEY “PREFEITO” sofre mais uma derrota na Justiça



Perguntar não ofende:
O que estão fazendo a assessoria do Prefeito Ney?
pois ultimamente a Prefeitura tem sido alvo de varias Ações que poderiam
ter sido evitadas se a assessoria Juridica funciona-se... tem advogado ganhando alto salário sem trabalhar...





Veja a decisão:

Número do Processo: 0004058-03.2013.814.0074
Requerente: ROSENEIDE LOUREIRO OLIVEIRA
Requerido: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA – PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA
Requerido: ROSINEI PINTO DE SOUZA
Requerido: JANDIR LORENSONI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Recebo a inicial
2. Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.
Trata-se de Ação Popular com pedido liminar para que determine que a Municipalidade, nos limites de sua competência, retire a placa de inauguração da quadra da Escola Gabriel Lage.
A Requerente alega que houve lesão ao patrimônio público, bem como ilegalidade do ato praticado, em decorrência de ter ocorrida a inauguração de uma quadra poliesportiva com o nome de um dos Requeridos, qual seja o de JANDIR LORENSONI, tratando-se de pessoa viva e de um empresário bem sucedido na cidade, tendo a referida quadra sido construída com recurso federal advindo do FNDE.
De acordo com a inicial, o Requerido JANDIR LORENSONI seria ex-professor da escola em voga, bem como cunhado do ex-prefeito de Tailândia GILBERTO SUFREDINE, cassado no ano de 2012 em virtude de corrupção. O referido ato estaria eivado de ilegalidade e imoralidade, pois o Chefe do Executivo teria homenageado o cunhado de seu patrono.
Junta aos autos Certidão da Justiça Eleitoral que certifica que a Requerente está quite demonstrando assim a legitimidade para ajuizar a presente ação popular.
Igualmente junta documento às fls. 10, que diz respeito a fotos relativas à Quadra Poliesportiva e a placa que fora colocada.
ENTENDO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
Considerando os argumentos e os documentos apresentados pela parte autora, verifico que de fato, estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, previstos no Art. 273, I do CPC.
A verossimilhança e a relevância das alegações estão evidenciadas, notadamente, pelo fato de o homenageado ser empresário bastante conhecido nesta cidade, tendo inclusive comparecido neste Juízo para participação em audiência de transação penal em outro processo.
Por outro lado, o perigo da demora até a decisão final está presente em razão do título conferido à Quadra Poliesportiva ferir a moralidade administrativa e legalidade a cada dia que permanece na Escola.
De igual modo, verifico patente a utilidade e a reversibilidade do provimento judicial solicitado.
Assim, concedo a tutela antecipada requerida para determinar a retirada da placa em nome dos requeridos da Escola, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil).
CITE-SE a Prefeitura Municipal, na pessoa do Prefeito Municipal de Tailândia, bem como o requerido para apresentarem contestação no prazo de 20 (vinte) dias, com fulcro no Art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/65.
Determino ainda o desentranhamento da contra-fé juntada por equivoco as fls. 11/22.
Intime-se.
Decisão servindo de Mandado.
Tailândia, 07 de outubro de 2013.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
Juíza de Direito Substituta
Respondendo pela 1ª Vara Criminal de Tailândia

Postado por  Simone Sanchez -

Movimento Contra Corrupção de Tailândia

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