Enquanto
isso, na obscuridade das tardes e noites da política, Tailândia, município à
260Km da capital paraense, mais uma vez é primeira página das colunas
jornalísticas da metrópole, no sentido pejorativo.
Segundo um conceituado Jornal da
capital, de 15 de outubro de 2013 publicou em sua coluna Repórter 70, o fechamento do único consultório odontológico
da Vila Palmares autorizado pelo o
senhor prefeito Rosinei Pinto, usando de seu apelido, “Nei da Saúde”,também
exonerou o Dr. Paulo Sergio Carriço Correa um grande profissional que
trabalhava na Casa de Saúde Bucal há 12
anos. Segundo o secretário de saúde senhor Luciano alegou para o Dr. Carriço
redução de funcionário e custo na folha de pagamento “acredite se quiser” o
motivou foi outro!
Com o fechamento do ambulatório, às
familias percorrerão cerca de 60 a 120 km
para atendimento na sede do município. Assim,
para deixar claro às trapalhices do atual prefeito, que além dos desvios
de verbas públicas, ainda mantêm um caixa dois a partir de obras não
concluidas, como a Avenida do Aeroporto.
Tudo isso sem falar da decisão concedida após uma “ação popular” movida por
Carlos Alberto Sousa da Silva, quando a juíza Rafaela de Jesus Mendes
Morais, Juíza de Direito Substituta em exercício na 1ª Vara Criminal de
Tailândia, concedeu a liminar para que os documentos referentes a dois
processos licitatórios já realizados em 2012 e 2013 pela prefeitura que fossem
analisados.
Nesse contexto, a magistrada decidiu
ainda, que fosse feita busca e apreensão na sede da prefeitura, pois os dois
processos licitatórios no qual foi movida a ação são das empresas Giricão Auto Peças,
que ganhou licitação para fornecimento de peças automotivas, no valor de 1.982.250,00 no ano de 2012. e da J.N.P. FURTADO SERVIÇOS FUNERARIOS,
que ganhou licitação realizada em fevereiro desde ano para fornecimento de
urnas mortuárias no valor de 1.680.000 reais.
Nesse sentido, a juíza deu até 72
horas para que os documentos fossem enviados ao judiciário, caso contrário as
partes pagariam multa diária de R$ 500,00 reais. Os envolvidos tem o prazo de
20 dias para apresentar defesa.
Essa é a prefeitura que queríamos, e
nossos representantes idôneos de quaisquer desvio de conduta política ou malversação
da coisa pública?
Nesse sentido, secretário de “finanças”
(leia-se: a raposa dormir com as galinhas), Junior Mineiro, se desligou da Giricão Auto Peças Auto Peças em abril desde ano, mas o prazo do contrato
de sua empresa com a prefeitura expediu em Julho.
Mesmo assim, a empresa Giricão Auto Peças
recebeu da prefeitura em 2013, mais de 1 milhão de reais, em compras de peças.
Já a funerária recebeu cerca de R$ 176 mil reais. Aproximadamente 30 mil reais
por mês para fornecer caixões a famílias que perderam entes queridos e não tem
condições de bancar com as despesas.
Será que há seriedade dessa
administração? Será com as nossas caras? Ou será que apenas brinca com os
eleitores na sua procura de melhores condições de vida para seus próprios? Qual
resposta você sustenta?.
Postado por CARLOS ALBERTO SOUZA DA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Requerente: CARLOS ALBERTO SOUZA DA SILVA
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILANDIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Recebo a inicial.
2. Passo ao exame do pedido liminar.
Trata-se de medida cautelar preparatória de ação popular com pedido liminar interposta por CARLOS ALBERTO SOUZA DA SILVA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA, na pessoa de seu prefeito municipal ROSINEI PINTO DE SOUZA. De acordo com a petição, a Prefeitura Municipal realizou vários procedimentos licitatórios em diversas modalidades.
O Requerente teve conhecimento que os processos licitatórios Pregão Presencial 9/2012-300501 e 9/2013-080201 não teriam observado os preceitos legais quando de sua elaboração. Ato contínuo a empresa BRASIL MAIOR TELECOMUNICAÇÕES DE VÍDEO LTDA, através do advogado que subscreve a presente medida cautelar, solicitou informações sobre os mencionados processos licitatórios, conforme documento de fls. 46,porém não houve resposta.
Conforme documento de fls. 10 e 11 houve a publicação do resultado no Diário Oficial nº 32191 de 04.07.2012e 32356 de 14.03.2013 do aviso do Pregão Presencial 9/2012-300501 e 9/2013-08020, respectivamente.
Requer o autor, em sede liminar, que se determine a busca e apreensão dos processos licitatórios (Pregão Presencial 9/2012-300501 e 9/2013-080201) para que os detenha com o fim específico de proceder à análise ou que os documentos sejam depositados em Juízo até o final da ação, dando-se vista dos autos aos suplicantes.
ENTENDO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
Desse modo, se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, vez que se a licitação já está finalizada, conforme demonstrado na publicação do resultado final ora juntado aos autos, devendo observância aos preceitos advindos da Lei de Licitação, qual seja a Lei nº 8.666/93, onde prevê que a licitação não será sigilosa, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Vislumbra-seque no caso em tela, já se perpetrou o resultado final da licitação, cujo resultado já foi publicado em Diário Oficial, conforme documentos juntados aos autos.
Assim, os argumentos expendidos na petição inicial encontram juízo de verossimilhança que autorizem o deferimento do pleito liminar antecipatório.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR
Cite-se o réu, para que deposite em juízo os documentos relativos aos processos licitatórios Pregão Presencial9/2012-300501 e 9/2013-080201, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$500,00(Quinhentos Reais)
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 20 (vinte) dias, devendo especificar as provas que pretende produzir.
Decisão servindo de mandado.
Tailândia, 24 de setembro de 2013.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
Juíza de Direito Substituta
Em exercício na 1ª Vara Criminal de Tailândia
Requerente: CARLOS ALBERTO SOUZA DA SILVA
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILANDIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Recebo a inicial.
2. Passo ao exame do pedido liminar.
Trata-se de medida cautelar preparatória de ação popular com pedido liminar interposta por CARLOS ALBERTO SOUZA DA SILVA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA, na pessoa de seu prefeito municipal ROSINEI PINTO DE SOUZA. De acordo com a petição, a Prefeitura Municipal realizou vários procedimentos licitatórios em diversas modalidades.
O Requerente teve conhecimento que os processos licitatórios Pregão Presencial 9/2012-300501 e 9/2013-080201 não teriam observado os preceitos legais quando de sua elaboração. Ato contínuo a empresa BRASIL MAIOR TELECOMUNICAÇÕES DE VÍDEO LTDA, através do advogado que subscreve a presente medida cautelar, solicitou informações sobre os mencionados processos licitatórios, conforme documento de fls. 46,porém não houve resposta.
Conforme documento de fls. 10 e 11 houve a publicação do resultado no Diário Oficial nº 32191 de 04.07.2012e 32356 de 14.03.2013 do aviso do Pregão Presencial 9/2012-300501 e 9/2013-08020, respectivamente.
Requer o autor, em sede liminar, que se determine a busca e apreensão dos processos licitatórios (Pregão Presencial 9/2012-300501 e 9/2013-080201) para que os detenha com o fim específico de proceder à análise ou que os documentos sejam depositados em Juízo até o final da ação, dando-se vista dos autos aos suplicantes.
ENTENDO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
Desse modo, se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, vez que se a licitação já está finalizada, conforme demonstrado na publicação do resultado final ora juntado aos autos, devendo observância aos preceitos advindos da Lei de Licitação, qual seja a Lei nº 8.666/93, onde prevê que a licitação não será sigilosa, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Vislumbra-seque no caso em tela, já se perpetrou o resultado final da licitação, cujo resultado já foi publicado em Diário Oficial, conforme documentos juntados aos autos.
Assim, os argumentos expendidos na petição inicial encontram juízo de verossimilhança que autorizem o deferimento do pleito liminar antecipatório.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR
Cite-se o réu, para que deposite em juízo os documentos relativos aos processos licitatórios Pregão Presencial9/2012-300501 e 9/2013-080201, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$500,00(Quinhentos Reais)
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 20 (vinte) dias, devendo especificar as provas que pretende produzir.
Decisão servindo de mandado.
Tailândia, 24 de setembro de 2013.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
Juíza de Direito Substituta
Em exercício na 1ª Vara Criminal de Tailândia
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