sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Ação popular contra vereadores e ex.vereadores de Tailândia




Raios X nas Câmaras 

O Ministério Público Estadual deu show de atuação em Tailândia(PA), onde desbaratou o esquema de corrupção que dominava a Câmara Municipal e deixou a população em festa. Só restou a presidente da Casa, todos os vereadores foram afastados pela juíza Aldinéia Barros. As irregularidades, desgraçadamente, são as mesmas em todos os municípios paraenses: laranjas como servidores, contratos dos vereadores com a Câmara e a Prefeitura, superfaturamento no gasto com combustíveis e vales alimentação e farra com pagamento de diárias. Se todos os promotores de justiça agirem assim em suas respectivas Comarcas, vai ser possível sanear o Pará e dar um basta no império da corrupção.


A Presidente da Câmara de Tailândia é uma Santa! Hoje ela é vice prefeita de Tailândia
No início do ano de 2010, foram detectadas várias irregularidades na Câmara Municipal de Tailândia, tais como, Nepotismo, pagamento de funcionários fantasmas, pagamento de diárias indevidas aos vereadores, inclusive para a  vereadora MARIA JULIA FERREIRA CELESTRINO, atualmente Presidente da Casa Legislativa. Após denúncia formulada pelo advogado JORGE LUIZ DA SILVA GAMA o Representante do Ministério Público, BRUNO BEKEMBAUR SANCHES DAMASCENO, após constatar a veracidade da denúncia formulada pelo causídico interpôs a competente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra todos o integrantes da Câmara, porém em virtude de ter colaborado com o Órgão Ministerial, somente foi pedido o afastamento dos outros vereadores, o que de fato ocorreu, conforme decisão da Dra. ALDINEIA MARIA BARROS, Juíza da Comarca de Tailândia.
A vereadora JULIA é alvo de diversas ações judiciais (ações populares),  ou seja,esta sendo acusada de fazer uma administração igual a do Ex presidente da Câmara Municipal “CHICO ZIMA”, porém estranhamente o Poder Judiciário, não vem adotando o mesmo rigor, pois se assim o fizesse a mesma já teria sido afastada da Câmara. As mencionadas ações sequer receberam o despacho inicial , parecendo que da noite para o dia a Justiça tenha mudado de idéia quanto os atos ilícitos praticados pela Vereadora JULIA. Em decisão recente o TCM – Tribunal de Contas dos Municípios determinou a abertura de procedimento contra a indigitada vereadora por improbidade administrativa.
Fonte Dr. Jorge Luis da Silva Gama – advogado -  Tailândia-Pará

 

AÇÃO POPULAR
PROCESSO Nº 0000233-84-2010.814.0074
JORGE LUIZ DA SILVA GAMA - ADVOGADO EM CAUSA PROPRIA

REQUERIDOS:
1)   CAMARA MUNICIPAL DE TAILANDIA
2)   ADAUTO FELIPE RODRIGUES / ROSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
3)   ANTONIO LUCIVAL PEIXOTO OLIVEIRA ¨BORRACHA” MARIA DE NAZARE MONTEIRO DE SOUZA
4)   FRANCISCO RAULINO ZIMERMANN / CRISTIANE MONTEIRO COUTINHO
5)   ANTONIO VICENTE DA SILVABANHA” / LEYCIANNE DE SOUSA DA SILVA
6)   FRANCISCO CLAUDINO MENDESCHIQUINHO”/ MARIA ISABEL MENDES CARNEIRO
7)   ROCHAEL DE JESUS SOBRINHO / PATRICIA OLIVEIRA SAMPAIO
8)   JOÃO ANTONIO FURTADO / ROSIMEIRE LOPES SOARES

Deve sair a qualquer momento,  a sentença condenatória dos réus acima, tendo em vista que os mesmos são réus revéis, ou seja, não apresentaram contestações, logo os fatos alegados na inicial,  são dados como verdadeiros, não restando a Justiça nenhuma outra opção a não ser a sentença condenatória que entre outros pontos deverá observar:
A ação popular é uma ação constitucional colocada à disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural, mediante a anulação do ato lesivo. Encontra amparo constitucional no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, estando regulamentada na Lei nº 4.717/65.
Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, constituindo-se, nas palavras de José Afonso da Silva, como uma manifestação direta da soberania popular consubstanciada no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988
A sentença de procedência deve decretar a nulidade do ato lesivo e condenar solidariamente os réus (em regra, os criadores do ato e os beneficiários diretos deste) a reparar a lesão decorrente do ilícito, ressalvando a ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando agiram com culpa (art. 37, § 6º, da CF). Tal se dá porque a responsabilidade aqui é objetiva, podendo os que não incorreram em culpa buscar ressarcimento daqueles que agiram com dolo, negligência, imperícia ou imprudência.
A reparação pode ser monetária (valor mais encargos de mora), de reposição do débito com juros (execução fraudulenta, simulada ou irreal de contrato) ou de restituição de bens ou valores.
A sentença possui efeitos secundários de natureza administrativa, trabalhista e penal, os quais, entretanto, devem ser buscados através da seara administrativa ou judicial própria, dado os limites cognitivos e de competência do juízo cível na ação popular.
Quando a demanda for julgada procedente ou parcialmente procedente, a sucumbência deve ser arcada integralmente pelos réus, não se aplicando à ação popular a regra do art. 21 do CPC, visto que o autor não sustenta direito próprio, de modo que, a rigor, não pode ser sucumbente. Ademais, a parcial procedência da demanda retira da ação a pecha de lide temerária, não podendo ser condenado o autor aos ônus da sucumbência.
A beneficiária da sentença de procedência será, sempre, a entidade pública que teve o patrimônio lesado, não obstante seja, no mais das vezes, citada como litisconsorte passiva, inclusive podendo ter contestado o pedido, pois a ação visa à proteção do bem público.
Observação> os vereadores CHICO ZIMA, ROCHAEL, J. FURTADO, CHIQUINHO foram punidos pelas urnas, já que não foram reeleitos, restando acertar as contas com a Justiça os vereadores Adauto e Banha.
 Matéria postada pelo o Dr. Jorge Luis da Silva Gama – advogado - Tailândia-Pará

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