O Ministério Público Estadual deu show de atuação em
Tailândia(PA), onde desbaratou o esquema de corrupção que dominava a Câmara
Municipal e deixou a população em festa. Só restou a presidente da Casa, todos
os vereadores foram afastados pela juíza Aldinéia Barros. As irregularidades,
desgraçadamente, são as mesmas em todos os municípios paraenses: laranjas como servidores,
contratos dos vereadores com a Câmara e a Prefeitura, superfaturamento no gasto
com combustíveis e vales alimentação e farra
com pagamento de diárias. Se todos os promotores de justiça agirem assim em
suas respectivas Comarcas, vai ser possível sanear o Pará e dar um basta no império
da corrupção.
A Presidente da Câmara de Tailândia é uma Santa! Hoje ela é vice
prefeita de Tailândia
No início do ano de 2010, foram detectadas várias
irregularidades na Câmara Municipal de Tailândia, tais como, Nepotismo,
pagamento de funcionários fantasmas, pagamento de diárias indevidas aos
vereadores, inclusive para a vereadora MARIA JULIA FERREIRA CELESTRINO,
atualmente Presidente da Casa Legislativa. Após denúncia formulada pelo
advogado JORGE LUIZ DA SILVA GAMA o Representante do Ministério Público, BRUNO
BEKEMBAUR SANCHES DAMASCENO, após constatar a veracidade da denúncia formulada
pelo causídico interpôs a competente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra todos o
integrantes da Câmara, porém em virtude de ter colaborado com o Órgão
Ministerial, somente foi pedido o afastamento dos outros vereadores, o que de
fato ocorreu, conforme decisão da Dra. ALDINEIA MARIA BARROS, Juíza da Comarca
de Tailândia.
A vereadora JULIA é alvo de diversas ações judiciais (ações
populares), ou seja,esta sendo acusada de fazer uma administração igual a
do Ex presidente da Câmara Municipal “CHICO ZIMA”, porém estranhamente o Poder
Judiciário, não vem adotando o mesmo rigor, pois se assim o fizesse a mesma já
teria sido afastada da Câmara. As mencionadas ações sequer receberam o despacho
inicial , parecendo que da noite para o dia a Justiça tenha mudado de idéia
quanto os atos ilícitos praticados pela Vereadora JULIA. Em decisão recente o
TCM – Tribunal de Contas dos Municípios determinou a abertura de procedimento
contra a indigitada vereadora por improbidade administrativa.
Fonte Dr. Jorge Luis da Silva Gama – advogado - Tailândia-Pará
AÇÃO POPULAR
PROCESSO Nº 0000233-84-2010.814.0074
JORGE LUIZ DA SILVA GAMA - ADVOGADO EM CAUSA PROPRIA
REQUERIDOS:
1)
CAMARA MUNICIPAL DE TAILANDIA
2) ADAUTO FELIPE RODRIGUES / ROSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
3) ANTONIO LUCIVAL PEIXOTO OLIVEIRA ¨BORRACHA” MARIA DE
NAZARE MONTEIRO DE SOUZA
4) FRANCISCO RAULINO ZIMERMANN / CRISTIANE MONTEIRO COUTINHO
5) ANTONIO VICENTE DA SILVA “BANHA” / LEYCIANNE DE SOUSA DA SILVA
6) FRANCISCO CLAUDINO MENDES “CHIQUINHO”/ MARIA ISABEL MENDES CARNEIRO
7) ROCHAEL DE JESUS SOBRINHO / PATRICIA OLIVEIRA SAMPAIO
8) JOÃO ANTONIO FURTADO / ROSIMEIRE LOPES SOARES
Deve sair a qualquer momento, a sentença condenatória dos réus acima, tendo
em vista que os mesmos são réus revéis,
ou seja, não apresentaram contestações, logo os fatos alegados na inicial, são dados como verdadeiros, não restando a Justiça
nenhuma outra opção a não ser a sentença
condenatória que entre outros pontos deverá observar:
A ação
popular é uma ação constitucional colocada à disposição de qualquer cidadão
para a tutela do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico
cultural, mediante a anulação do ato lesivo. Encontra amparo constitucional no
inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, estando regulamentada
na Lei nº 4.717/65.
Trata-se de um remédio constitucional pelo qual
qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de
natureza essencialmente política, constituindo-se, nas palavras de José Afonso da Silva, como uma
manifestação direta da soberania popular consubstanciada no parágrafo único do
artigo 1º da Constituição Federal de 1988
A sentença
de procedência deve decretar a nulidade
do ato lesivo e condenar solidariamente os réus (em regra, os criadores do
ato e os beneficiários diretos deste) a reparar a lesão decorrente do ilícito,
ressalvando a ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando
agiram com culpa (art. 37, § 6º, da CF). Tal se dá porque a responsabilidade
aqui é objetiva, podendo os que não
incorreram em culpa buscar ressarcimento daqueles que agiram com dolo,
negligência, imperícia ou imprudência.
A reparação pode ser monetária (valor mais encargos de mora), de reposição do débito com
juros (execução fraudulenta, simulada ou irreal de contrato) ou de restituição
de bens ou valores.
A sentença possui efeitos secundários de natureza administrativa, trabalhista e
penal, os quais, entretanto, devem ser buscados através da seara administrativa
ou judicial própria, dado os limites cognitivos e de competência do juízo cível
na ação popular.
Quando a demanda for julgada procedente ou parcialmente procedente, a sucumbência deve ser
arcada integralmente pelos réus, não
se aplicando à ação popular a regra do art. 21 do CPC, visto que o autor não
sustenta direito próprio, de modo que, a rigor, não pode ser sucumbente.
Ademais, a parcial procedência da demanda retira da ação a pecha de lide
temerária, não podendo ser condenado o autor aos ônus da sucumbência.
A beneficiária da sentença de procedência será,
sempre, a entidade pública que teve
o patrimônio lesado, não obstante seja, no mais das vezes, citada como
litisconsorte passiva, inclusive podendo ter contestado o pedido, pois a ação
visa à proteção do bem público.
Observação> os vereadores CHICO ZIMA, ROCHAEL, J. FURTADO, CHIQUINHO foram punidos pelas urnas, já que não foram reeleitos,
restando acertar as contas com a Justiça os vereadores Adauto e Banha.
Matéria postada pelo o Dr. Jorge Luis da Silva Gama – advogado - Tailândia-Pará