Grande parte das regras aqui apresentadas consta da Lei nº 9.612 de
1998, que cria o serviço; do Decreto nº 2.615 de 1998, que o
regulamenta; e da Norma 1/2011, aprovada pela Portaria nº 462, de 14 de
outubro de 2011, que estabelece critérios de outorga e de renovação e de
funcionamento das emissoras autorizadas. Confira abaixo as perguntas
mais frequentes sobre o serviço de Radiodifusão Comunitária:
O QUE É UMA RÁDIO COMUNITÁRIA?
O Serviço de Radiodifusão Comunitária foi criado pela Lei 9.612, de
1998, regulamentada pelo Decreto 2.615 do mesmo ano. Trata-se de
radiodifusão sonora, em freqüência modulada (FM), de baixa potência (25
Watts) e cobertura restrita a um raio de 1km a partir da antena
transmissora.
Como é constituído o Conselho Comunitário e qual é a sua função?
A entidade autorizada deve instituir, em até trinta dias depois de
receber a sua licença, um Conselho Comunitário com o objetivo de
acompanhar a programação da emissora, visando o atendimento do interesse
exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da
Lei nº 9.612 de 1998.
O Conselho Comunitário deve ser composto por, no mínimo, cinco
pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como
associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde
que legalmente instituídas.
A entidade autorizada deve manter disponível e atualizada, para
qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato
que nomeou o Conselho, com os nomes e os endereços dos conselheiros.
Por quanto tempo vale a autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária?
A Lei nº 10.597 de 2002 ampliou o prazo de validade da outorga de 3
para 10 anos, renováveis por iguais períodos, se cumpridas as exigências
legais e normativas vigentes.
PROGRAMAÇÃO DA RÁDIO COMUNITÁRIA
Qual deve ser o horário de funcionamento de uma rádio comunitária?
A programação diária de uma emissora de rádio comunitária deve ter, no mínimo, 8 horas de duração.
Como deve ser a programação de uma rádio comunitária?
A programação diária de uma rádio comunitária deve conter informação,
lazer, manifestações culturais, artísticas e outros conteúdos que
possam contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem
discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e
condições sociais. Qualquer cidadão da comunidade beneficiada deve ter o
direito de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na
programação da emissora, bem como manifestar suas idéias, propostas,
sugestões, reclamações ou reivindicações.
A Rádio Comunitária é obrigada a veicular o programa “Voz do Brasil” e horário eleitoral gratuito?
O programa oficial de informações dos poderes da República, mais
conhecido como “Voz do Brasil”, deve ser transmitido obrigatoriamente
por todas as emissoras de rádio, no horário de 19 às 20 horas, exceto
aos sábados, domingos e feriados. A exigência de veiculação desse
programa consta do art. 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações. A
emissora de rádio comunitária também é obrigada, nos períodos que
antecedem as eleições, a transmitir programas eleitorais e propaganda
eleitoral gratuita. A veiculação desses conteúdos é regulamentada pela
Justiça Eleitoral, que estabelece as regras que devem ser seguidas pelas
emissoras.
O que é apoio cultural?
De acordo com a lei nº 9.612/98, uma emissora de rádio comunitária
não pode veicular publicidade comercial. Ela pode veicular apenas apoio
cultural de entidades localizadas na área de cobertura do serviço,
entendendo-se apoio cultural como a forma de patrocínio limitada à
divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos
relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em
que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de
pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a
pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome,
endereços físico e eletrônico e telefone do patrocinador situado na área
de execução do serviço.
PROCESSO DE OUTORGA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Quem pode operar o serviço de radiodifusão comunitária?
A autorização para operação do serviço de radiodifusão comunitária
apenas pode ser outorgada a associações comunitárias ou fundações que
assegurem a ampla participação da comunidade atendida, tanto na sua
administração, quanto na programação da emissora que será instalada.
Essas entidades não podem ter fins lucrativos e devem ser legalmente
instituídas, devidamente registradas e sediadas na área da comunidade na
qual pretendem prestar o serviço. Seus dirigentes devem ser brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos e devem residir na área da
comunidade atendida.
Como uma entidade pode se habilitar para prestar o serviço de radiodifusão comunitária?
Periodicamente o Ministério das Comunicações publica avisos de
habilitação nos quais indica as cidades que podem ser contempladas com
outorgas. Cada aviso apresenta todas as informações necessárias às
entidades, como, por exemplo, a lista de documentos a serem
providenciados, os prazos e o endereço para envio do material. Os
documentos a serem providenciados incluem, dentre outros:
- estatuto da entidade, devidamente registrado;
- ata da constituição da entidade e eleição dos dirigentes, devidamente registrada;
- prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;
- comprovação da maioridade dos diretores;
- declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço; e
- manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades
associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área
pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais
ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
Quais são as taxas a serem pagas por uma Rádio Comunitária depois de autorizada?
As entidades autorizadas a executar o serviço de Radiodifusão
Comunitária estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das
telecomunicações previstas em lei: na emissão da licença provisória e da
definitiva a entidade paga uma taxa no valor de R$ 100,00 de PPDUR –
Preço Público pelo Direito de Uso da Radiofrequência; R$ 200,00 de TFI –
Taxa de Fiscalização de Instalação; e, em todo dia 31/03, R$100,00 de
TFF – Taxa de Fiscalização de Funcionamento.
PROCESSO DE RENOVAÇÃO
Quando deve começar o processo de renovação de
outorga?Entre o terceiro e o último mês anterior ao vencimento das
respectivas autorizações, o representante legal da entidade titular da
outorga deverá manifestar interesse na renovação, enviando ao Ministério
das Comunicações formulário cujo modelo está disponível no Anexo 12 da
Norma nº 1/2011. A entidade que realizar esse procedimento poderá
continuar executando o serviço em caráter precário, enquanto aguarda a
tramitação do processo de renovação no Ministério das Comunicações e no
Congresso Nacional.
Qual é a documentação a ser enviada junto com o pedido de renovação?
A entidade deverá enviar toda a documentação prevista no item 20 da Norma nº 1/2011, que inclui, por exemplo:
- Cópia do CNPJ válido e atual;
- Certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Anatel;
- Cópia atualizada do Estatuto Social;
- Último relatório do Conselho Comunitário sobre a programação veiculada;
- Laudo de vistoria técnica, dentre outros documentos.
Como devem proceder as entidades cujas outorgas estavam a
menos de 3 meses de expirar no momento de publicação da Norma nº 1/2011?
Também neste caso a entidade interessada na renovação terá até 3 três
meses para enviar ao Ministério das Comunicações o seu requerimento
disponível no Anexo 12 da Norma nº 1/2011. A entidade que realizar esse
procedimento poderá continuar executando o serviço em caráter precário,
enquanto aguarda a tramitação do processo de renovação no Ministério das
Comunicações e no Congresso Nacional.
OUTRAS QUESTÕES
Qual é o procedimento para denunciar infrações cometidas por uma Rádio Comunitária autorizada?
Denúncias sobre supostos erros na prestação do serviço de
radiodifusão comunitária, acompanhadas de documentos que comprovem os
fatos denunciados, podem ser encaminhadas via ofício à Secretaria de
Serviços de Comunicação Eletrônica doMinistério das Comunicações,
situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco “R” – 3º Andar do Anexo –
Ala Oeste, Sala 300, CEP 70044-900 – Brasília-DF.