quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Ação popular contra a Prefeitura Municipal de Tailândia

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0006207-69.2013.814.0074
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: TAILÂNDIA
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 11/12/2013
Vara: 1ª VARA DE TAILANDIA
Gabinete: GABINETE DA 1ª VARA DE TAILANDIA
Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE TAILANDIA
Magistrado: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO
Competência: -
Classe: Processo Cautelar
Assunto: Improbidade Administrativa
Instituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: $ 50,000.00
Data de Autuação:
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: 8
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
MUNICÍPIO DE TAILANDIA - PREFEITURA MUNICIPAL REQUERIDO
ROSENEIDE LOUREIRO OLIVEIRA REQUERENTE
AIRTON JOSE DE VASCONCELOS ADVOGADO
ROSINEI PINTO DE SOUZA REQUERIDO
DESPACHOS E DECISÕES
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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Data: 15/01/2014 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE TAILÂNDIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAILANDIA
AUTOS Nº 0006207-69.2013.8.14.0070
Requerente: ROSENEIDE LOUREIRO
Requerido: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Recebo a inicial.
2. Passo ao exame do pedido liminar.
Trata-se de medida cautelar preparatória de ação popular com pedido liminar interposta por ROSENEIDE
LOUREIRO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA, na pessoa de seu prefeito municipal
ROSINEI PINTO DE SOUZA.
De acordo com a petição, o cidadão ANTONIO NAPOLEÃO RAMOS GAMA, Presidente do Conselho Municipal
do FUNDEB, requereu no dia 22 de outubro de 2013, informações quanto à situação financeira atinente aos
repasses efetuados pela Prefeitura Municipal de Tailândia, porém não obteve resposta.
Foram requeridas as seguintes informações: relação de todos os veículos de Transporte Escolar e carros
alugados para a educação, bem como os documentos e contratos dos mesmos; relação dos prédios alugados
para a educação e seus respectivos contratos; relação dos ônibus escolares da prefeitura e suas respectivas
linhas; notas fiscais de aquisição de peças e demais serviços ao Transporte Escolar através da empresa
vencedora do Pregão Presencial/ SRP nº 9/2013-300501, realizado em 14.06.2012 ¿ GIRICÃO AUTO PEÇAS
LTDA; notas fiscais de aquisição de pneus para os veículos do Transporte Escolar da Prefeitura; notas fiscais
de abastecimento, óleos lubrificantes e demais serviços prestados ao Transporte Escolar, pelo Posto
credenciado e relação dos contratos de todas as empresas que têm produtos de qualquer outro tipo de serviço
fornecido e prestado para a Educação e seus respectivos comprovantes de pagamento.
Requer o autor, em sede liminar, que se determine a busca e apreensão dos documentos acima elencados
para que os detenha com o fim específico de proceder à análise ou que os documentos sejam depositados em
Juízo até o final da ação, dando-se vista dos autos aos suplicantes.
É O RELATÓRIO. DECIDO
No tocante a medida liminar, deve-se ter em mente que se trata de um instituo derivado do Poder Geral de
Cautela que tem como objetivo principal a garantia de que o provimento jurisdicional esteja garantido e será
plenamente exequível a seu tempo. Difere da tutela antecipada porque esta tem como finalidade precípua
antecipar o bem da vida requerido.
Pois bem, para a concessão da medida liminar exigem-se dois requisitos: periculum in mora e fumis boni iuris.
O fumis boni iuris, ou fumaça do bom direito, relaciona-se com a probabilidade da existência do direito afirmado
pelo requerente da medida em juízo de cognição sumária. Por sua vez o periculum in mora significa que o
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direito afirmado pelo requerente deva sofrer dano provável ou de difícil reparação caso espere o resultado final
da demanda.
No caso em tela, entendo presente o requisito do fumis boni iuris, vez que o art. 5º inciso XXXXIII da
Constituição Federal estabelece que ¿todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.¿
Desse modo, exige-se que os atos e decisões da Administração Pública sejam devidamente publicados, bem
como disponíveis para consulta para resguardar o direito a informação de todos, que constitui direito
fundamental da pessoa humana.
Tal medida justifica-se pela necessidade de controle de toda atuação estatal, não só sob o aspecto de
divulgação oficial de seus atos como, também, de da conduta interna de seus agentes (MEIRELLES, 2000,
p.89).
Por outro lado, entendo está presente o requisito do periculum in mora vez que a população se vê a cada dia
alienada da informação concernente aos gastos públicos com recursos do FUNDEB, estando desrespeitado o
direito constitucional à informação.
Ademais, deve-se levar em consideração que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) constitui importante instrumento para a redistribuição
de recursos pelo país , devendo o gestor deste recurso obrigatoriamente prestar contas, quant o à aplicação do
referido fundo .
Há de destacar, que o não cumprimento das disposições legais relacionadas ao FUNDEB acarreta sanções
administrativas, civis e/ou penais , devendo haver a plena comprovação quanto à aplicação dos recurso s ora
destinados.
Desse modo, urge a intervenção do judiciário para fim de manter a transparência dos atos públicos, de modo
que a sociedade possa fiscalizar os comportamentos e as decisões tomadas pelos agentes da Administração
Pública.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o Município de Tailândia, na pessoa do
Prefeito Municipal Rosinei Pinto de Souza, deposite em juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena multa diária
no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, os seguintes documentos: A relação de todos os veículos de
Transporte Escolar e carros alugados para a educação, bem como os documentos e contratos dos mesmos;
relação dos prédios alugados para a educação e seus respectivos contratos; relação dos ônibus escolares da
prefeitura e suas respectivas linhas; notas fiscais de aquisição de peças e demais serviços ao Transporte
Escolar através da empresa vencedora do Pregão Presencial/ SRP nº 9/2013-300501, realizado em
14.06.2012 ¿ GIRICÃO AUTO PEÇAS LTDA; notas fiscais de aquisição de pneus para os veículos do
Transporte Escolar da Prefeitura; notas fiscais de abastecimento, óleos lubrificantes e demais serviços
prestados ao Transporte Escolar, pelo Posto credenciado e relação dos contratos de todas as empresas que
têm produtos de qualquer outro tipo de serviço fornecido e prestado para a Educação e seus respectivos
comprovantes de pagamento.
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CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia, devendo especificar as
provas que pretende produzir.
Apresentada a documentação, dê-se vista ao autor pelo prazo de 30 (trinta) dias .
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO nos termos do Provimento n.º
03/2009 da CJRMB TJE/PA, com redação que lhe deu o Provimento n.º 11/2009, daquele órgão correicional.
Tailândia, 15 de janeiro de 2014.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
Juíza de Direito Substituta
Em exercício na 1ª Vara Criminal de Tailândia
TRAMITAÇÕES
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20130376657318 16/01/2014 GABINETE DA 1ª VARA DE
TAILANDIA
SECRETARIA DA 1ª
VARA DE TAILANDIA
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20130376657318 15/01/2014 GABINETE DA 1ª VARA DE
TAILANDIA
SECRETARIA DA 1ª
VARA DE TAILANDIA
16/01/2014
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20130376657318 19/12/2013 SECRETARIA DA 1ª VARA
DE TAILANDIA
GABINETE DA 1ª VARA
DE TAILANDIA
15/01/2014
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20130376657318 11/12/2013 CENTRAL DE
DISTRIBUIÇÃO DE
TAILANDIA
SECRETARIA DA 1ª
VARA DE TAILANDIA
11/12/2013
MANDADOS
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
16/01/2014 MANDADO DE
INTIMACAO
DISTRIBUIDO
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CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
16/01/2014 MANDADO DE
INTIMACAO
DISTRIBUIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
16/01/2014 MANDADO DE
INTIMACAO

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