Vejam se dá para acreditar.
Em 2012, o peemedebista José Maria Mota Júnior disputou a Prefeitura de Acará-Pa e se elegeu.
Em 1º de janeiro de 2013, o cara, ou melhor, Sua Excelência assumiu o mandato.
Tão logo assumiu, começou a mandar todos os prédios públicos do município de azul e verde, uma combinação, vamos e convenhamos, pra lá de exótica.
Por que de azul e verde?
Porque azul e verde, ora bolas, foram as cores de sua campanha.
Hehehe.
E aí?
E aí que uma ação popular ajuizada por José Maria Salgado Monteiro, assinada pelo advogado Miguel Biz, foi para na Justiça. E na última quarta-feira saiu a sentença.
O juiz da Comarca, Wilson de Souza Corrêa, prolatou a sentença (leiam aqui aqui a íntegra). E, claro, condenou Sua Excelência.
Mota Jr. terá que repor as cores originais de todos os prédios.
Além disso, terá que ressarci o erário em R$ 50 mil, acrescido de juros e correção monetária.
E como descumpriu uma ordem judicial, também terá de pagar multa no valor de R$ 50 mil, sob sua "responsabilidade direta e pessoal", conforme destaca o magistrado.
Parece brincadeira, mas não é, não.
Leiam, abaixo, o dispositivo (parte final) da sentença.
E acreditem: o prefeito fez mesmo o que fez.
Ora, se fez.
------------------------------------------------
DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para nos termos do art. 11, da Lei nº. 4717/65:
a) decretar a invalidade do ato administrativo que determinou a pintura dos prédios públicos do município de Acará-PA, nas cores VERDE e AZUL e com o slogan UM PACTO PELO ACARÁ;
b) condenar o réu JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, prefeito municipal a ressarcir o município de Acará-PA no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corrigidos monetariamente por índice oficial, e juros de 1,0%(um por cento) a.m.;
c) condeno ainda o réu JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR a realizar a repintura dos prédios públicos pintados de AZUL e VERDE na cores originais status quo ante, sob as suas expensas, no prazo de 90(noventa) dias;
d) diante do descumprimento da ordem judicial prolatada às fls.27/31, noticiado às fls.232/242, nos termos do art. 461, e seguintes do CPC, aplico a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sob a responsabilidade direta e pessoal do réu JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, que será ser recolhida em favor do Fundo Municipal do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescentes da Município de Acara-PA, em 05(cinco) dias.
e) Condeno o réu JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR ao pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
f) Considerando que o descumprimento da determinação judicial às fls. 27/31, conforme o noticiado às fls.232/242, o que, em tese, configura improbidade administrativa consoante o previsto no art. 11, I e II, da Lei nº. 8429/92, bem como crime de responsabilidade
previsto no art. 1º., XIV, do Decreto-Lei nº. 201/67, extraia-se cópia dos autos e remeta-se à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Pará, para conhecimento e providências legais;
Considerando ainda que, constitui, em tese, infração politico-administrativa o descumprimento de ordem judicial conforme o previsto no art. 4º.,VII, do Decreto-Lei nº. 201/67:
(...) São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.(...)
Extraia-se cópia dos autos e remeta-se à Câmara Municipal, para conhecimento e providências legais que considerar cabíveis.
Em 2012, o peemedebista José Maria Mota Júnior disputou a Prefeitura de Acará-Pa e se elegeu.
Em 1º de janeiro de 2013, o cara, ou melhor, Sua Excelência assumiu o mandato.
Tão logo assumiu, começou a mandar todos os prédios públicos do município de azul e verde, uma combinação, vamos e convenhamos, pra lá de exótica.
Por que de azul e verde?
Porque azul e verde, ora bolas, foram as cores de sua campanha.
Hehehe.
E aí?
E aí que uma ação popular ajuizada por José Maria Salgado Monteiro, assinada pelo advogado Miguel Biz, foi para na Justiça. E na última quarta-feira saiu a sentença.
O juiz da Comarca, Wilson de Souza Corrêa, prolatou a sentença (leiam aqui aqui a íntegra). E, claro, condenou Sua Excelência.
Mota Jr. terá que repor as cores originais de todos os prédios.
Além disso, terá que ressarci o erário em R$ 50 mil, acrescido de juros e correção monetária.
E como descumpriu uma ordem judicial, também terá de pagar multa no valor de R$ 50 mil, sob sua "responsabilidade direta e pessoal", conforme destaca o magistrado.
Parece brincadeira, mas não é, não.
Leiam, abaixo, o dispositivo (parte final) da sentença.
E acreditem: o prefeito fez mesmo o que fez.
Ora, se fez.
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DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para nos termos do art. 11, da Lei nº. 4717/65:
a) decretar a invalidade do ato administrativo que determinou a pintura dos prédios públicos do município de Acará-PA, nas cores VERDE e AZUL e com o slogan UM PACTO PELO ACARÁ;
b) condenar o réu JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, prefeito municipal a ressarcir o município de Acará-PA no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corrigidos monetariamente por índice oficial, e juros de 1,0%(um por cento) a.m.;
c) condeno ainda o réu JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR a realizar a repintura dos prédios públicos pintados de AZUL e VERDE na cores originais status quo ante, sob as suas expensas, no prazo de 90(noventa) dias;
d) diante do descumprimento da ordem judicial prolatada às fls.27/31, noticiado às fls.232/242, nos termos do art. 461, e seguintes do CPC, aplico a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sob a responsabilidade direta e pessoal do réu JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, que será ser recolhida em favor do Fundo Municipal do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescentes da Município de Acara-PA, em 05(cinco) dias.
e) Condeno o réu JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR ao pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
f) Considerando que o descumprimento da determinação judicial às fls. 27/31, conforme o noticiado às fls.232/242, o que, em tese, configura improbidade administrativa consoante o previsto no art. 11, I e II, da Lei nº. 8429/92, bem como crime de responsabilidade
previsto no art. 1º., XIV, do Decreto-Lei nº. 201/67, extraia-se cópia dos autos e remeta-se à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Pará, para conhecimento e providências legais;
Considerando ainda que, constitui, em tese, infração politico-administrativa o descumprimento de ordem judicial conforme o previsto no art. 4º.,VII, do Decreto-Lei nº. 201/67:
(...) São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.(...)
Extraia-se cópia dos autos e remeta-se à Câmara Municipal, para conhecimento e providências legais que considerar cabíveis.
Fonte: blogdoespacoaberto.blogspot.com.br
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Prefeito é condenado por pintar prédios públicos
ACARÁ - PA
José Maria Mota
Junior, do PMDB,
coloriu a cidade com
as cores do partido
O prefeito
de Acará, município localizado no nordeste do Estado, José Maria de
Oliveira Mota Júnior, do PMDB, e a prefeitura municipal, foram
condenados, anteontem, pelo juiz Wilson de Souza Correa, da Vara Única
de Acará, a ressarcir em R$ 50 mil os cofres do município e a realizar a
repintura de prédios públicos que ele mandou pintar nas cores de seu
partido, ferindo o princípio "da impessoalidade e moralidade pública,
além de lesar o erário".
Na
sentença, o magistrado explica que os imóveis municipais que receberam o
serviço de pintura "foram escolhidos de forma indiscriminada, sem
qualquer critério da real necessidade do emprego de pintura,
evidenciando o exclusivo intento de associar a imagem do gestor e do
respectivo partido com a administração que é impessoal".
Os
prédios foram pintados com recursos públicos e o gestor deverá refazer a
repintura usando dinheiro de seu bolso. O atual prefeito eleito pelo
PMDB mandou pintar todos os prédios públicos do município na cor
utilizada durante a campanha eleitoral de 2012. O primeiro prédio a
receber a camada de tinta peemedebista foi a sede administrativa do
município.
Na
sentença, o magistrado determina que, "diante do descumprimento da ordem
judicial prolatada às fls.27/31, noticiado às fls.232/242, nos termos
do art. 461, e seguintes do CPC, aplico a multa de R$ 50.000,00, sob a
responsabilidade direta e pessoal do réu José Maria de Oliveira Mota
Júnior, que será recolhida em favor do Fundo Municipal do Conselho dos
Direitos da Criança e Adolescentes do Município de Acara-PA".
A
decisão se origina de ação popular movida por José Maria Salgado
Monteiro, por meio de seu advogado, Miguel Biz, em maio do ano passado.
Ele apresenta provas contundentes que levaram o magistrado a concluir
que "a prova acostada à inicial se apresenta suficiente para demonstrar
seguramente a conduta ilícita do réu José Maria de Oliveira Mota
Júnior", que também violou "o princípio democrático por obrigar o
cidadão acaraense a conviver em ambiente da administração pública com
traços de cunho eminentemente partidário".
Ainda
em seu despacho, o juiz Wilson de Souza Corrêa decreta a "invalidade do
ato administrativo que determinou a pintura dos prédios públicos do
município de Acará-PA, nas cores verde e azul e com o slogan 'Um pacto
pelo Acará'".
Na
decisão, o magistrado pontua ainda que o não cumprimento da determinação
judicial configura crime de improbidade administrativa, infração
político-administrativa sujeita a julgamento pela Câmara dos Vereadores e
sancionada com a cassação do mandato do prefeito.
A
Ação Popular transcorreu sem segredo de justiça e com pedido de liminar
em nível de "prioridade". Por meio de seu advogado, o senhor José Maria
Salgado Monteiro explica que "logo após a posse da atual gestão
iniciou-se um mutirão em demarcar a cor da atual administração
municipal, em tamanha ilegalidade para com o patrimônio e a moralidade
pública".
Por
meio de seu representante legal, o prefeito também usou de seu direito
de defesa, pedindo a improcedência da ação, haja vista que, em seu
entendimento, há "ausência de ilegalidade e de lesividade nos atos
praticados", uma vez que "atos administrativos não importam em atos de
publicidade institucional, atos administrativos que se circunscrevem ao
âmbito do poder discricionário da administração pública, mérito
administrativo intangível de apreciação pelo Pode Judiciário".
Fonte: Jornal O Liberal
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